terça-feira, 20 de novembro de 2007

Estatuto da AMASS (atualizado)

Associação de Moradores e Amigos do Solar da Serra - AMASS

ESTATUTO

Art. 1º - Fica criada a Associação dos Moradores e Amigos do Solar da Serra – AMASS, entidade de direito privado, sem fins lucrativos, com sede provisória na casa 03, da quadra 18, etapa II, do Condomínio Solar da Serra, Lago Sul, Brasília - DF.

Parágrafo único. A AMASS, como pessoa jurídica de direito privado, regula-se pelo presente estatuto, e pelas normas de direito que lhe forem aplicadas. Possui, portanto, personalidade distinta dos seus associados e responde pelos compromissos assumidos pela Assembléia Geral.

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 2º - A AMASS rege-se pelos seguintes princípios:

I - Democracia;
II – Respeito ambiental;
III – Espírito comunitário;
IV – Solidariedade;
V – Transparência;
VI – Respeito à intimidade e à vida privada;
VII – Interatividade;
VIII - Apartidarismo

Art. 3º - Constituem objetivos da AMASS:

I – Atuar pela preservação e conservação do ecossistema que abriga o Condomínio Solar da Serra – especificamente a microbacia hidrográfica dos ribeirões Taboca e Taboquinha - em cumprimento ao disposto na legislação ambiental e às orientações de estudos relativos à ocupação da referida área;
II – Realizar educação ambiental;
III – Estimular o desenvolvimento de relações saudáveis de vizinhança;
IV – Promover atividades e serviços necessários à construção de uma vida comunitária com qualidade e segurança;
V – Manter relação solidária com a Administração do Condomínio Solar da Serra, no sentido de buscar formas de solucionar problemas comuns;

§ 1º - No que concerne ao objetivo descrito no inciso I, a AMASS assume os seguintes compromissos:
a) oferecer orientações e alertas preventivos que conduzam a um maior equilíbrio entre a convivência das pessoas e seus empreendimentos com o meio ambiente – fauna, flora, recursos hídricos e topografia.
b) estimular a ocupação sustentável das unidades comerciais e residenciais do Condomínio Solar da Serra de modo que cada morador e/ou proprietário possa obter a orientação das possíveis medidas mitigadoras e compensatórias particulares à sua área.
c) sensibilizar a população de condomínios vizinhos ao Solar da Serra, que também ocupam a microbacia acima citada, para a necessidade da manutenção do equilíbrio ambiental e, eventualmente, a recuperação de áreas degradadas.
d) dar visibilidade às boas práticas de ocupação ambientalmente sustentáveis.
e) estimular a aquisição e adoção de bens e serviços que possuam a característica de diminuir o impacto de degradação ambiental.

§ 2º - Para melhor divulgar seus princípios, objetivos, ações e projetos, a AMASS, com vistas a estimular a integração e a troca de informações de interesse comunitário, produzirá informativo periódico.

Art. 4º - Os sócios da AMASS integram as seguintes categorias:

I - sócio fundador;
II - sócio morador;
III - sócio amigo.

Parágrafo único. São sócios fundadores todos os moradores do Condomínio Solar da Serra que participaram da assembléia de fundação da AMASS, na qual foi aprovado o presente estatuto, tendo assinado a respectiva ata.

DOS REQUISITOS PARA ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO DE SÓCIOS.

Art. 5º - Será admitido como sócio morador qualquer pessoa maior de 18 anos que possua residência no Condomínio Solar da Serra.

§ 1º - O pretendente deverá apresentar ao Grupo Gestor da AMASS seu pedido de associação, mediante preenchimento de ficha própria.
§ 2º - A comprovação da residência poderá ser feita com a apresentação de qualquer documento postal em nome do interessado, ou por meio de declaração do titular do referido documento de que o candidato a sócio morador reside naquele endereço.

Art. 6º - Será admitido como sócio amigo qualquer pessoa maior de 18 anos, que tenha afinidades de propósitos com a AMASS, mas não resida no Condomínio.

§1º - A adesão faz-se mediante o preenchimento de ficha própria de inscrição, na qual o pretendente a sócio amigo exporá sua justificativa.
§ 2º - O pedido de associação do sócio amigo deve ainda ser acompanhado da indicação de pelo menos dois sócios fundadores.

DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 7º - Todos os sócios têm direito igual ao voto. (norma alterada pela AGO de 13.10.2007)

Parágrafo único. Não poderão ser votados o sócio amigo; nem o sócio morador ou fundador, que estiverem ocupando cargos na Administração do Condomínio Solar da Serra.

Art. 8º - São direitos do sócio:

I – participar das assembléias,
II – votar e ser votado para qualquer cargo eletivo da AMASS (norma alterada pela AGO de 13.10.2007).
III – solicitar a convocação da Assembléia Geral Extraordinária nos termos do § 2º do art. 15.
IV - apresentar moções, propostas ou reivindicações a qualquer dos órgãos da Associação;
V- ter suas comunicações registradas nas atas das Assembléias ou outras reuniões da qual participe.

Art. 9º - São deveres do sócio:

I - (revogado pela AGO de 13.10.2007);
II - trabalhar em prol dos objetivos da Associação;
III - respeitar os dispositivos estatutários e demais regulamentos da Associação.

Art. 10. A conduta de qualquer sócio, que fira os interesses da Associação e esteja em desconformidade com os princípios e objetivos do presente Estatuto, poderá ser considerada irregular e será apreciada pelo Grupo Gestor, mediante representação assinada por, no mínimo, 5 (cinco) sócios, sendo pelo menos um, dentre estes sócios, fundador.

Parágrafo único. A conduta considerada irregular sujeitará o sócio que a praticar às seguintes penalidades:

I - suspensão temporária dos direitos de votar e ser votado;
II - afastamento do cargo associativo que eventualmente esteja ocupando;
III - exclusão definitiva da Associação.

Art. 11. Recebida a Representação de que trata o artigo anterior por qualquer membro do Grupo Gestor, o Representado será comunicado e terá um prazo de 10 (dez) dias para apresentar suas razões. Encerrado este prazo, o Grupo Gestor se reunirá, para decidir se aplica, ao Representado, as penalidades do artigo anterior.

Parágrafo único. Da decisão do Grupo Gestor que aplicar qualquer penalidade prevista neste Estatuto caberá, em última instância, recurso para a Assembléia Geral, que será convocada especialmente para deliberar sobre o pedido do Recorrente. A decisão dependerá de maioria absoluta dos presentes.

DAS FONTES DE RECURSOS

Art. 12. A renda da AMASS será proveniente de:

I – Contribuição dos associados (norma alterada pela AGO de 13.10.2007)
II – Doações, auxílios e subvenções de particulares ou dos poderes públicos.
III – Eventos e serviços promovidos pela Associação.

Parágrafo único – (revogado pela AGO de 13.10.2007)

Art. 13. O patrimônio da AMASS será formado por bens móveis e imóveis que vierem a ser adquiridos por compra, doação, legado ou outras formas permitidas em lei.

Parágrafo único. Os bens imóveis da Associação só poderão ser adquiridos, onerados ou alienados a qualquer título, com autorização da Assembléia Geral, onde esteja presente, no mínimo, metade mais um dos sócios efetivos. Não havendo quorum, será feita uma 2º (segunda) convocação, em data pré-fixada, com intervalo mínimo de 15 (quinze) dias. As decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes nesta 2ª (segunda) convocação, desde que respeitado o quorum mínimo de presença de 1/3 dos sócios.

DOS ÓRGÃOS DA AMASS

Art. 14. São órgãos da AMASS:

I – Assembléia Geral
II – Grupo Gestor
III – Comissões de Trabalho
IV – Conselho Fiscal

Art. 15. A Assembléia Geral, órgão máximo de decisão da Associação, é constituída de todos os sócios.

§ 1º A Assembléia Geral será convocada ordinariamente pelo Grupo Gestor, sempre no segundo semestre de cada ano, ocasião em que serão escolhidos os membros do Grupo Gestor e do Conselho Fiscal.

§ 2º A Assembléia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pela maioria dos integrantes do Grupo Gestor ou mediante requerimento assinado por, no mínimo, um terço dos sócios, em ambos os casos com indicação de pauta.

Art. 16. Compete à Assembléia Geral:

I - Eleger os membros (titulares e suplentes) do Grupo Gestor e do Conselho Fiscal;
II - Aprovar as contas da Associação, fixar a contribuição voluntária a ser paga pelos sócios, deliberar sobre relatório, balanço, orçamento e plano geral de trabalho.
III – Destituir qualquer membro do grupo gestor ou conselho fiscal, nos termos dos arts. 10º e 11º.
IV – Alterar o presente estatuto, observado o disposto no art. 25.
V – Deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Associação.

§ 1º - A eleição do Grupo Gestor será feita para cada cargo de membro titular e de suplente, separadamente, não cabendo, portanto, a formação de chapas candidatas.

§ 2º - Será permitida apenas uma reeleição consecutiva para cada cargo da AMASS.

§ 3º - Caberá à Assembléia Geral eleger a mesa que presidirá os trabalhos, constituída de um presidente e um secretário, o qual lavrará a ata da reunião e a disponibilizará em meio eletrônico, no grupo virtual da AMASS, no prazo máximo de 5 dias.

Art. 17. A convocação da Assembléia Geral será feita através do informativo da AMASS e do seu grupo virtual, com antecedência mínima de 8 (oito) dias.

Art. 18. A Assembléia Geral será instalada, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, a maioria absoluta dos associados, em segunda convocação, na mesma data e local, meia hora depois, com a presença de 1/3 dos associados, no mínimo.

Art. 19. O Grupo Gestor será formado por:

I – Um coordenador.
II – Um gestor financeiro.
III – Um gestor de comunicação social.
IV – Um gestor ambiental.
V – Um gestor comunitário.

§ 1º - Compete ao coordenador representar a AMASS nas relações com a Administração do Condomínio Solar da Serra e com demais entidades privadas ou públicas. Cabe ao coordenador convocar as reuniões de trabalho do Grupo Gestor e realizar supervisão e acompanhamento das atividades da AMASS.

§ 2º - Compete ao gestor financeiro a responsabilidade sobre a gestão dos recursos e bens da AMASS. O gestor financeiro deverá honrar os compromissos financeiros da associação e decidir sobre os gastos e investimentos a serem realizados. Quando a despesa ultrapassar um determinado valor a ser fixado em Assembléia Geral, será necessária a aprovação por escrito do Coordenador e de mais um integrante do grupo gestor.

§ 3º- Compete ao gestor de comunicação social realizar a divulgação das atividades e eventos da AMASS. É de sua responsabilidade a edição do informativo periódico da Associação.

§ 4º- Compete ao gestor ambiental realizar, estimular, orientar e acompanhar todas as atividades da AMASS relacionadas aos objetivos descritos nos incisos I e II do art. 3º do presente estatuto.

§ 5º- Compete ao gestor comunitário realizar, estimular, orientar e acompanhar todas as atividades da AMASS relacionadas aos objetivos descritos nos incisos III e IV do art. 3º do presente estatuto.

Art. 20. A eleição do Grupo Gestor ocorrerá sempre durante a Assembléia Geral Ordinária, sendo permitido ao sócio fazer-se representar por procuração.

Parágrafo único. Em caso de renúncia de qualquer integrante do Grupo Gestor, deverá o renunciante apresentá-la por escrito. Recebida a renúncia, será o suplente imediatamente convocado a assumir o cargo vago. Na impossibilidade do suplente convocado assumir o referido cargo, o Grupo Gestor poderá convocar Assembléia Geral para que se proceda à nova eleição.

Art. 21. O Conselho Fiscal será integrado por três membros titulares e dois suplentes, escolhidos em Assembléia Geral Ordinária.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Fiscal examinar, anualmente, a prestação de contas encaminhada pelo Grupo Gestor, devendo elaborar parecer que será discutido e votado pela Assembléia Geral Ordinária.

Art. 22. As comissões de trabalho serão constituídas de, no mínimo, dois membros associados e deverão se vincular a AMASS sob a responsabilidade de um gestor. Podem existir em qualquer número e serão extintas tão logo tenham cumprido seus objetivos.

§ 1º - Para se constituir uma comissão de trabalho da AMASS, é necessário que os pretendentes definam seu(s) objetivo(s) e apresentem a AMASS, por escrito, um plano mínimo de ação, o qual deve conter cronograma e fontes de financiamento se necessário.

§ 2º - A inscrição das comissões de trabalho será feita com o preenchimento de ficha própria, por meio do grupo virtual ou diretamente com o gestor responsável pela área de atividade na qual a comissão pretende atuar.

§ 3º - Sem prejuízo da apresentação de resultados parciais, a Comissão de Trabalho, ao encerrar suas atividades, deverá apresentar ao Grupo Gestor relatório final circunstanciado de ações desenvolvidas e resultados alcançados, com o detalhamento financeiro, se for o caso.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. A Associação se absterá de promover ou autorizar quaisquer manifestações de cunho estranho às suas finalidades estatutárias.

Art. 24. A Associação de Moradores e Amigos do Solar da Serra poderá ser dissolvida por Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, com quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos sócios moradores e fundadores. A decisão pela dissolução deve ser tomada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios fundadores presentes.

Parágrafo único. Em caso de dissolução, os bens da Associação serão doados a instituições congêneres, a serem indicadas pela Assembléia Geral a que se refere o artigo anterior.

Art. 25. Este Estatuto poderá ser reformado ou alterado com aprovação de no mínimo dois terços dos associados presentes a Assembléia Geral, a qual deverão comparecer, pelo menos, metade mais um de todos os associados.

Parágrafo único - Não havendo quorum, será feita uma 2ª (segunda) convocação em data pré-fixada, com intervalo mínimo de 15 (quinze) dias. As decisões serão tomadas por maioria absoluta dos sócios presentes a esta nova convocação, que deverão representar pelo menos um terço do total dos associados.

Art. 26. O presente Estatuto entra em vigor após sua aprovação e registro.

Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 28. A primeira Assembléia Geral Ordinária subseqüente à fundação da AMASS ocorrerá no segundo semestre do ano de 2006.

Art. 29. Os sócios fundadores ficam obrigados ao pagamento da quantia de R$ 25,00, no ato de fundação da Associação.

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